Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 43. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, respeitando a participação das entidades legalmente constituídas no processo de elaboração das diretrizes orçamentárias do Município.
III – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;
IV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VI – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VII – autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;
VIII – fixar por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subsequente, até o encerramento do 1º período legislativo do ano das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, 30% (trinta por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as condições da Constituição Federal, considerando- se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;
IX – fixar, por lei de sua iniciativa os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
X – autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XI – delimitar o perímetro urbano.
Art. 44. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – representar contra irregularidades administrativas;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou a extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de dez dias, por necessidade do serviço;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – a Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderão, mediante requerimento de um Vereador, aprovado pelo voto de um terço dos seus membros, convocar o Prefeito Municipal, seus Secretários, Presidentes ou Diretores das empresas públicas municipais ou economia mista, para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos que afetam a opinião pública, como também impliquem em crime de responsabilidade sem justificação adequada;
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, bem como preconiza a legislação federal, e subsidiariamente o Regimento Interno da Câmara Municipal;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela sua atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terço (2/3) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e nesta Lei Orgânica;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX – denominar prédios, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua modificação, sendo proibido o uso do nome de pessoas vivas na referida denominação.
Art. 45. A Câmara Municipal, como “Casa do Povo”, compete solidariamente assegurar apoio permanente às entidades representativas e Sindicatos instalados no Município, sempre que for necessário.
Art. 46. O Poder Executivo Municipal prestará apoio ao combate do descumprimento à legislação trabalhista, nos diversos setores de atividade do Município, mantendo um profissional habilitado que prestará assistência jurídica às pessoas carentes e injustiçadas, principalmente quanto às garantias e direitos sociais previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.