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Recomendação nº 001/2026 - Combate à poluição sonora no município de Tabuleiro do Norte

13/02/2026
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O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Tabuleiro do Norte, expediu a Recomendação nº 001/2026, no âmbito do Procedimento Administrativo nº 09.2026.00004549-6, com foco no combate à poluição sonora no município de Tabuleiro do Norte, especialmente durante o período de Carnaval de 2026.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA A DE TABULEIRO DO NORTE

 

Procedimento Administrativo 09.2026.00004549-6

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da

 

Promotoria de Justiça de Tabuleiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a constante no artigo 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I, ¢ alíneas, da Lei Federal n.º 8.625/93; artigo 7.º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.° 75/93, bem como a Lei Complementar nº 12/1993 e artigos 2°, incisos IV e V e 4°, inciso IX, todos da Resolugdo

 

n°20/2007. do Conselho Nacional do Ministério Publico:

 

CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituigdo Federal dispde que “o Ministério Publico é instituigdo permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem juridica, do regime democrético e dos interesses sociais e individuais indisponiveis;”

 

CONSIDERANDO que ao Ministério Publico cabe exercer a defesa dos

 

direitos assegurados na Constituicdo Federal sempre que for necesséria a garantia do seu

 

respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27, inciso I da Lei nº 8.625/93;

 

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério

 

Publico, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil publica, para a proteção

 

do patrimonio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, inc. III);

 

CONSIDERANDO que a Poluição Sonora apresenta-se como agente perturbador do sossego e da paz publica, e que sua ocorréncia dá-se principalmente em componentes de aparelhos de sons automotivos e congéneres popularmente conhecidos como “paredões”;

 

CONSIDERANDO que, em decorréncia de tal fato, o Estado do Ceara promulgou o Decreto nº 34.704, de 20/04/2022, que regulamenta a Lei 13.711, de

 

20/12/2005, estabelecendo medidas de combate a poluição sonora gerada por

 

estabelecimentos comerciais e por veiculos no Estado do Ceara;

 

CONSIDERANDO que ¢ expressamente proibido, no Estado do Ceara,

 

independentes da medição de nível sonoro, a utilização em veículos particulares, em vias

 

publicas, de quaisquer sistemas e fontes de som com volume que se faça audivel fora do recinto destes veículos (Lei Estadual n.º 13.711/05, Art. 1º, IID;

 

CONSIDERANDO que verificada a não observância da Lei Estadual n.º 13.711/05, ficam os infratores sujeitos a multa de 100 (cem) UFIRCE'S cumulada com a

 

apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora (Lei estadual 13.711/05, art. 2º);

 

CONSIDERANDO que o uso de equipamentos sonoros, mesmo durante um evento passageiro, tipo carnaval, para exercício de toda e qualquer atividade efetiva

 

ou potencialmente poluidora deve ser precedida de LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

emitido pelo órgão competente, nos termos do art. 10, da Lei Federal n.º 6938/81,

 

configurando crime ambiental, de ação pena pública incondicionada, o exercício de

 

atividade poluidora sem o devido licenciamento (art. 60, Lei Federal n.º 9605/98);

 

CONSIDERANDO que os famosos “paredões” possuem notoriamente

 

capacidade de muitas centenas de decibéis - enquanto estudos científicos demonstraram que o ruído, a partir de 55 dB, provoca distúrbios da saúde desde estresse até um

 

crescendo que leva a risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, etc- já ocupando a terceira prioridade entre as doenças ocupacionais, segundo dados do MTE e da OIT (OIT, 1980; WIIO, 1980; Quick e Lapertosa, 1983, Gomes 1989);

 

CONSIDERANDO que a poluição sonora é a pertubagdo que envolve maior nimero de incomodados, alastrando-se por vasta área, muito além dos “vizinhos”

 

diretos;

 

CONSIDERANDOa Lei nº 6.938/1981 (Lei de Politica Nacional do

 

Meio Ambiente), especialmente o paragrafo único do artigo 5°, que determina que as atividades empresariais piiblicas ou privadas serdo exercidas em consonancia com as diretrizes da Politica Nacional do Meio Ambiente, sendo necessirio o devido licenciamento ambiental de tais atividades para seu regular funcionamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de que bares, restaurantes, estabelecimentos noturnos e locais de eventos, exposigdes, festas, rodeios, e shows, devam possuir tratamento acústico quando suas atividades utilizarem fonte sonora com

 

transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação;

 

CONSIDERANDO que as atribuições constitucionais da Policia Militar,

 

nos termos do art. 144 da Constituição Federal: “A segurança pública, dever do Estado,

 

direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da

 

incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: .....V - polícias

 

militares e corpos de bombeiros militares........$ 5º Às polícias militares cabem a polícia

 

ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.”

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 9.605/98 (Crimes Ambientais),

 

típica em relação a pessoa, física ou jurídica, que de qualquer forma concorre para a

 

prática de crimes contra o meio ambiente, bastando também exercer atividade

 

potencialmente poluidora sem o devido licenciamento, ai incluída qualquer tipo de poluição sonora que atinja os níveis regulamentares:

 

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que

 

resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição

 

significativa da flora:

 

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade

 

competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

 

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazerfuncionar,

 

em qualquer parte do territério nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorizagdo dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando

 

as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena - detengdo, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

CONSIDERANDO que mesmo à falta de decibelimetro, poderá

 

excepcionalmente ser suprida pela prova testemunhal (dos circunstantes prejudicados e dos policiais), sendo suficiente para a caracterização dos ilícitos, em especial nos casos mais notórios;

 

CONSIDERANDO à necessidide de que bares, restaurantes, estabelecimentos noturnos e locais de eventos, exposições, festas, rodeios e shows, possuam tratamento acústico quando suas atividades utilizarem fonte sonora com

 

transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação;

 

CONSIDERANDO que também são realizados eventos em ambientes

 

fechados e abertos, públicos e privados, com a utilização de som automotivo e os denominados “paredões”, sem qualquer tipo de tratamento do som ou de isolamento acústico;

 

CONSIDERANDO que o uso de som automotivo e de “paredões” causam poluição sonora, transtornos e perturbação ao sossego público, notadamente nos horários de repouso noturno da população;

 

CONSIDERANDO que mencionados fatos causam incômodos para a coletividade e geram poluição sonora;

 

CONSIDERANDO que tal fato é vedado pela Lei de Contravenções

 

Penais (art. 42, III Decreto-Lei nº 9.688/1941) e pode caracterizar, inclusive crime

 

ambiental (art. 54, Lei nº 9.605/98);

 

CONSIDERANDO que referido ato é infração administrativa de trânsito

 

grave (art. 228, Lei nº 9.503/97), punida com multa e retenção do veiculo até sua regularização;

 

CONSIDERANDO que mesmo quando não configurada a emissão sonora dos níveis regulamentares, poderá haver a infração à sobredita legislação e / ou a ocorrência da Contravenção Penal de Perturbação ao Sossego, prevista no art. 42, II] da

 

Lei da Contravenções Penais- também de ação pública;

 

CONSIDERANDO que a Lei das Contravenções Penais tipifica a

 

“perturbação do sossego” da seguinte forma:

 

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

 

1 - com gritaria ou algazarra;

 

11 — exercendo profissdo incémoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrigoes legais;

 

III — abusando de instrumentos sonoros ou sinais acusticos;

 

1V — provocando ou não procurando impedir barulho produzido

 

por animal de que tem a guarda:

 

Pena — prisão simples, de quinze dias a trés meses, ou multa, de

 

duzentos mil réis a dois contos de réis.

 

CONSIDERANDO que deixar o infrator de obedecer a ordem legal do Servidor Publico legalmente investido de autoridade - como é o caso do Policial que determina a diminuigdo do volume do aparelho sonoro ou a cessação do ruido - pode estar incurso no delito de DESOBEDIENCIA, assim tratado pelo Codigo Penal:

 

Desobediéncia

 

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal defunciondrio público: Pena - detengdo, de quinze dias a seis meses, e multa.

 

CONSIDERANDO que frequentemente nas situagdes acima tratadas — em especial quando o aparato policial ndo supera manifestamente as forgas dos infratores — ocorrem situagdes também tipificadas como crimes de RESISTENCIAS e DESACATO

 

pelo mesmo Código Penal, ipsis literis:

 

Resisténcia

 

Art. 329 - Opor-se a execugdo de ato legal, mediante violéncia ou

 

ameaga a funciondrio competente para executd-lo ou a quem lhe

 

esteja prestando auxilio:

 

Pena - detengdo, de dois meses a dois anos.

 

$ 1°- Se o ato, em razdo da resisténcia, ndo se executa:

 

Pena - reclusdo, de um a trés anos.

 

$ 2° - As penas deste artigo são aplicdveis sem prejuizo das correspondentes a violéncia.

 

Desacato

 

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

CONSIDERANDO que ao ser iniciado procedimento fiscalizatório,

 

simplesmente com a abordagem pelo policial ou pelo Agente Ambiental, já está o possível infrator submetido à plena atuação formal do poder de polícia, a ser consubstanciado em processo administrativo ou criminal — sendo por isto ilícita e típica a conduta de “abaixar” o som para evitar a medição, tal como determinado pelo Código Penal:

 

Fraude processual

 

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil

 

ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com

 

ofim de induzir a erro o juiz ou o perito:

 

Pena - detengdo, de trés meses a dois anos, e multa.

 

Pardgrafo único - Se a inovagdo se destina a produzir efeito em

 

processo penal, ainda que ndo iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

 

CONSIDERANDO que o superior hierdrquico que deixa de orientar, fiscalizar e punir o agente publico relapso que esteja sob sua autoridade hierdrquica pode

 

estar incurso no delito deCONDESCENDENCIA CRIMINOSA, nas formas do Código

 

Penal ou do Código Penal Militar, verbis:

 

Condescendência criminosa

 

CP- Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de

 

responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício

 

do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

 

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Condescendência criminosa

 

CPM- Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que

 

comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte

 

competéncia, não levar o fato ao conhecimento da autoridade

 

competente:

 

Pena - se o fato foi praticado por indulgéncia, deten¢do até seis

 

meses; se por negligéncia, detenção até trés meses.

 

CONSIDERANDO que as condutas omissivas supra poderdo constituirse ainda em ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da

 

administragao pública qualquer ação ou omissdo de agentes publicos de qualquer nivel ou

 

hierarquia que viole do deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituigdes, de acordo com os arts. 4°, 10, incisos X e XII e art. 11 , caput e inciso I da Lei 8429/92; PREVARICAGAO, nas formas dos Estatutos proprios e dos Códigos Penal e Penal Militar:

 

Prevaricação

 

CP- Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato

 

de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

CPM- Art. 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei,

 

para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

 

CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bem como ao

 

respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo

 

razoável para a adoção das providências cabiveis (LC N.º 73/95, art. 6º da Lei N.º

 

8.625/93, art. 80);

 

RESOLVE RECOMENDAR:

 

1 - AOS PROPRIETÁRIOS E ADMINISTRADORES DE CASAS

 

NOTURNAS, BOATES, BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E

 

fis. 10

 

Este https://www. documento mpce.é mp.br/autenticar-documento: cópia do original assinado diaitalmente /. informe opor processo VANDISA 09.2026.00004549-6 MARIA FROTA PRADO e o codigo AZEVEDO 1C7E33A. em 12/02/2026. Para conferir o original, acesse o site

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA A DE TABULEIRO DO NORTE

 

ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS, BEM COMO QUALQUER PESSOA DO POVO, EM GRUPO, OU ISOLADAMENTE que:

 

a) abstenham-se de utilizar som automotivo e equipamentos conhecidos

 

popularmente como “paredões” ;

 

b) informem aos seus empregados sobre o conteúdo da presente Recomendação, de modo que todos estejam cientes das consequências das condutas

 

ilegais nela descritas;

 

c) não impeçam ou dificultem a ação da Polícia Militar e da Unidade de Polícia Civil nas fiscalizações efetivadas;

 

d) abstenham-se de realizar qualquer atividade que possa produzir

 

poluição sonora, enquanto não providenciar o isolamento acústico do local, certificado

 

pela autoridade competente do órgão ambiental, inclusive shows, ensaios musicais, teste

 

de equipamentos sonoros, serestas, swingueiras, ou qualquer outro tipo de reprodução de música ao vivo que seja audível fora do ambiente em que reproduzido, sob pena de autuação por parte dos agentes públicos por Crime Ambiental ou Contravenção Penal de

 

Perturbarção ao Sossego Público;

 

H - Ao COMANDANTE DO GRUPAMENTO DE POLÍCIA

 

MILITAR DE TABULEIRO DO NORTE , bem como ao DELEGADO TITULAR

 

DE POLÍCIA CIVIL TABULEIRO DO NORTE que, no período de carnaval de 2026,

 

tomem as seguintes providências:

 

a) realizem fiscalizações em bares, boates, casas noturnas, restaurantes,

 

lanchonetes e outros estabelecimentos congêneres acerca do cumprimento da presente Recomendação;

 

b) verifiquem a prática da contravenção penal ou crime ambiental retro mencionados, bem como estando presentes as condições previstas nos incisos do art. 302

 

do Código de Processo Penal (situações de flagrante), encaminhem o autor/autores do

 

fato, desde logo, à Unidade de Polícia Civil de São João do Jaguaribe para que sejam tomadas as providências previstas na legislação de regência, com a apreensão do veículo

 

que esteja utilizando som automotivo e dos equipamentos do denominado “paredão” em

 

locais públicos ou não, fechados ou não, aplicando multa, retendo o veículo e o equipamento de som;

 

¢) DETERMINEM, no município de Tabuleiro do Norte, que se proceda a apreensdo de qualquer aparelhagem de som, em locais publicos ou ndo, fechados ou ndo, sem licenca ou autorizacio especial de ruido da autoridade ambiental municipal (Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Tabuleiro do Norte), que esteja emitindo ruidos excessivos, filmando e/ou fotografando a ocorréncia, quando possivel.

 

OBSERVEM que a simples comunicagdo & autoridade municipal ou a autoridade policial ou o simples alvara de funcionamento não substituem a licenga ou autorização especial de ruido, dado que o evento não encontra limites ambientais fixados pela autoridade ambiental competente, o que torna a atividade ilegal e potencialmente criminosa, devendo ser adotadas as providéncias para a cessagdo;

 

d) DETERMINEM, no municipio de Tabuleiro do Norte/CE, que se proceda a apreensdo de qualquer aparelhagem de som, instalados em veiculos (sons automotivos), que esteja emitindo ruidos excessivos, filmando e/ou fotografando a ocorréncia, quando possivel;

 

¢) DETERMINEMa lavratura do respectivo Termo Circunstanciado de Ocorréncia por contravengdo penal (art. 42, II, ou art. 65, do Decreto-Lei nº 3.688/1941),

 

ou crime do art. 52 da Lei 9.605/98, quando possivel, identificando e qualificando as

 

eventuais vitimas, que, a depender das circunstancias, ndo deverdo ser constrangida a

 

comparecer a Delegacia de Policia Civil, dado ser possivel somente o registro de sua

 

qualificagdo na qualidade de vitima;

 

NAO PROCEDAM a entrega ou devolugio da aparelhagem de som e/ou veiculo apreendidos, quando ndo for possivel retirar o equipamento de som, senão

 

após manifestação do Ministério Publico quanto ao interesse da manutenção da

 

apreensdo, ou mediante ordem judicial, e encaminhe o interessado a advogado ou

 

defensor publico para solicitar, judicialmente, a entrega ou devolução dos objetos apreendidos.

 

2) Que seja usada força somente em caso de resistência ao cumprimento desta Recomendação;

 

h) Encaminhe ao Ministério Público, no prazo de 15(quinze) dias,

 

informações sobre as medidas que foram tomadas para o cumprimento da presente

 

Recomendação;

 

O Ministério Público adverte que a presente Recomendação dá ciência aos destinatários quanto às providências, pelo que a omissão na adoção das medidas

 

recomendadas implicará no manejo das medidas administrativas e ações judiciais

 

cabíveis, em sua máxima extensão, para coibir a afronta à legislação.

 

Registre-se, no Sistema do Ministério Público, encaminhando-se cópia da presente RECOMENDAÇÃO s autoridades abaixo relacionadas, para que tomem conhecimento da medida ora adotada:

 

a) Aos Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Tabuleiro do Norte ;

 

b) Excelentíssimo Senhor Delegado de Tabuleiro do Norte;

 

c) Ao Ilustríssimo Comandante do Grupamento da Policia Militar de

 

Tabuleiro do Norte;

 

d) A Excelentíssima Senhora Prefeita da Cidade de Tabuleiro do

 

Norte/CE;

 

€) A Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro

 

do Norte/CE.;

 

f) Ao Secretario do Meio Ambiente de Tabuleiro do Norte/CE;

 

2) A Radio Nativa FM.

 

Publique-sE

 

Tabuleiro do Norte -CE, 12 de fevereiro de 2026.

 

Vandisa Maria Frota Prado Azevedo

 

Promotora de Justica Auxiliar em respondéncia

 

Estado do Ceará

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
 

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