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O que é uma Lei Orgânica Municipal?

  • O Município é regido e organizado por uma Lei Orgânica Municipal, que pode ser considerada a Constituição do Município. O município organiza-se obedecendo os princípios e normas da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado. A autonomia do município é assegurada: - pela eleição do governo municipal– Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores; - pela auto-organização, pela instituição de tributos municipais (impostos, taxas, contribuição de melhorias); - pela administração dos serviços. O município tem governo próprio, sediado na Prefeitura Municipal. São os eleitores do município que governam, indiretamente, por intermédio dos seus representantes eleitos - Prefeito e Vereadores.

Qual a competência da Câmara Municipal?

  • É de competência da Câmara Municipal, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo (Prefeitos e Secretários Municipais), incluídos os atos da administração indireta. Dentre todas estas funções, a legislativa é a principal e está diretamente ligada ao processo de elaboração e votação de leis municipais, decretos legislativos e resoluções. A função de assessoramento da Câmara se expressa através de indicações, uma mera sugestão do Legislativo ao Executivo. A função administrativa da Câmara é restrita à sua organização interna, ou seja, à composição da Mesa e de suas Comissões, à regulamentação de seu funcionamento. A Câmara Municipal processa e julga o Prefeito Municipal e os Vereadores por infrações político administrativas.

Qual o papel do Vereador?

  • A Constituição Federal diz que os vereadores da Câmara Municipal serão eleitos a cada quatro anos, através do voto secreto. Aos vereadores, como dignos representantes do Poder Legislativo nos Municípios, cumpre o dever de representar os cidadãos, propondo, estudando e aprovando leis, fiscalizando as atribuições e contas da Prefeitura e da própria Câmara Municipal juntamente com o Tribunal de Contas do Estado. Além disso, atende pessoalmente os eleitores, encaminhando seus pedidos a órgãos governamentais ou apresentando em plenário assuntos de interesse do município. Ouve a população em geral que reivindica a colocação de temas importantes em pauta. Para isso, o vereador recebe pessoalmente os trabalhadores, dirigentes sindicais, lideranças de todas as comunidades e entidades representativas.

O que são as Comissões Permanentes da Câmara Municipal?

  • A Câmara Municipal possui Comissões Permanentes, compostas pelos vereadores. Estes colegiados, de caráter técnico-legislativo, analisam as proposituras em seus aspectos jurídicos sem entrar em questões de ordem política antes de serem votadas pelos vereadores. As comissões temporárias são constituídas com finalidades especiais ou de representação e extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando preenchidos os fins para quais foram constituídas e poderão ser: Comissões Especiais; Comissões de Representação; Comissões Processantes; e Comissões Especiais de Inquérito. As Comissões Especiais de Inquérito destina-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal e são criadas mediante requerimento dos membros da Câmara Munipal e tem prazo certo de duração.

O que é o Plenário da Câmara Municipal?

  • É no Plenário que o Vereador apresenta as proposições que dependem da deliberação dos vereadores ou as que são sujeitas ao despacho do senhor Presidente da Câmara, sendo essas: indicações, moções, projetos de lei, requerimentos, emendas, etc. No plenário que são autorizados os empréstimos e convênios para o município e são julgadas as contas do Prefeito após emissão de parecer favorável ou contrário do Tribunal de Contas do Estado. O Plenário também funciona como uma espécie de tribunal quando julga a conduta do prefeito, dos Secretários Municipais e até dos próprios Vereadores em eventuais infrações político-administrativas.

Qual o trâmite de uma Lei Municipal?

  • O Projeto de Lei, de iniciativa de qualquer vereador, prefeito ou da população, é protocolado na Câmara Municipal e passa a ter seu trâmite regular, compreendendo apreciado pelas Comissões Permanentes técnicas e posteriormente enviado ao plenário para discussão e votação. Aprovado o projeto, na forma regimental, será ele remetido ao prefeito para que o sancione, transformando-o em lei municipal. O Prefeito poderá vetar o projeto sempre que houver ilegalidade, inconstitucionalidade ou falta de interesse público na matéria. Retornando o veto ao legislativo, os vereadores o analisarão. Se julgarem que não ocorre nenhuma daquelas razões apontadas pelo prefeito os vereadores podem rejeitar (derrubar) o seu veto. Aí caberá ao Presidente da Câmara promulgá-lo, transformando-o em Lei. Por outro lado, se o veto do prefeito for acolhido o projeto será pura e simplesmente arquivado.

AS INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES ESTARÃO CENTRALIZADAS EM UM ÚNICO LOCAL?

  • Não. Cada órgão ou entidade será responsável pelo fornecimento das informações que estejam sob sua guarda ou que sejam produzidas por ele. Para obter as informações de um determinado órgão ou entidade, o requerente deverá dirigir seu pedido diretamente a esse órgão ou entidade.

O QUE DEVO FAZER SE ALGUM ÓRGÃO OU ENTIDADE NÃO RESPONDER AO MEU PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO PRAZO LEGAL?

  • Se o órgão ou entidade se omitir e não responder ao pedido de informação no prazo máximo de 30 (trinta) dias (vinte dias + dez dias de prorrogação), o solicitante tem 10 (dez) dias para apresentar reclamação à Autoridade de Monitoramento da LAI, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias.

TODAS AS INFORMAÇÕES PRODUZIDAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTARÃO DISPONÍVEIS PARA SEREM SOLICITADAS?

  • De forma geral todas as informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos/entidades do Poder Público deverão ser disponibilizadas, exceto as informações sigilosas.

QUAL A LEI DE REGULAMENTAÇÃO DA OUVIDORIA?

  • A Ouvidoria estão pautadas em decorrência da norma constitucional contida no art. 37, §3º, I, III, da Constituição Federal e na Lei nº 13.460/2017 (CDU), que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

O QUE É A CARTA DE SERVIÇO?

  • A Carta de Serviços ao Usuário está prevista no art. 7º da Lei nº 13.460/2017, sendo um direito do cidadão: “Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário”.

QUANDO ACIONAR A OUVIDORIA?

  • Não obtiver, de modo satisfatório, qualquer tipo de serviço ou atendimento e que não tenham sido resolvidas em outras instâncias, na administração pública
    Tiver ciência de alguma irregularidade, infração à legislação ou às normas legais
    For vítima de alguma forma de discriminação e entender que quaisquer direitos tenham sido desrespeitados
    Desejar encaminhar opinião, reclamação ou sugestão que possam contribuir na melhoria dos serviços públicos prestados
    Desejar enviar elogio a qualquer unidade ou servidor da administração pública e
    Querer solicitar adoção de providência por parte dada administração pública.

QUEM PODE UTILIZAR OS SERVIÇOS DA OUVIDORIA?

  • Todos os usuários do serviço público, sejam servidores públicos, moradores, turistas, dentre outros, podem utilizar os serviços da Ouvidoria.

A OUVIDORIA TEM PODER PUNITIVO?

  • Não. A Ouvidoria não tem poder punitivo, não é sua competência apurar responsabilidades, instaurar sindicâncias, auditorias e procedimentos administrativos, com relação a essas questões, ela tem apenas a função de sugerir e recomendar, uma vez presentes indícios de irregularidade ou infração à lei, que os órgãos competentes façam a análise da demanda e decidam quais providências são adequadas ao caso.

O QUE UMA OUVIDORIA NÃO FAZ?

  • A Ouvidoria não atua como auditoria, corregedoria ou comissão de ética, mas pode realizar atividades colaborativas com esses setores administrativos com o objetivo de assegurar a integridade das rotinas de trabalho da administração pública.

QUAIS OS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO?

  • Os direitos e deveres dos cidadãos, usuários dos serviços públicos são os seguintes (Lei nº 13.460/2017, em seus artigos 6º e 8º):
    Direitos do Usuário:
    I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços
    II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação
    III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
    IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
    V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade e
    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
    a) horário de funcionamento das unidades administrativas
    b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público
    c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações
    d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado e
    e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

    Deveres do usuário:
    I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé
    II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas
    III - colaborar para a adequada prestação do serviço e
    IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.

O QUE DEVO FAZER SE ESTIVER INSATISFEITO COM A RESPOSTA RECEBIDA?

  • Caso o usuário esteja insatisfeito com a resposta do órgão ou entidade, poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias.

COMO FUNCIONA A ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL?

  • A rotina administrativa da Câmara Municipal é estabelecida pelo presidente, que através de portarias ou de atos da presidência é auxiliado pelos servidores, responsáveis pela execução das tarefas administrativas e encarregados da distribuição dos serviços, de acordo com as funções e atribuições de cada um.

O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES SOLICITADAS TERÁ ALGUM CUSTO PARA O CIDADÃO?

  • Não. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, gravações de mídias e envios postais, situações em que será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados.

O QUE É O E-SIC?

  • O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) é um sistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos à entidade. O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública. O e-SIC permite que qualquer pessoa – física ou jurídica – encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades. Por meio do sistema é possível:

    - Registrar solicitações de acesso à informação
    - Acompanhar o trâmite da solicitação de acesso à informação
    - Conferir as respostas recebidas
    - Entrar com recursos e
    - Apresentar reclamações.

QUAIS AS FUNÇÕES DO SIC?

  • - Atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação
    - Informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação e
    - Receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.

O QUE É O SIC?

  • A Lei de Acesso à Informação instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.

O PRAZO PARA O FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PODERÁ SER PRORROGADO?

  • Sim. O prazo de 20 (vinte) dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, devendo o requerente ser cientificado.

QUAL É O PRAZO PARA O FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES?

  • Se a informação requerida estiver disponível, o órgão ou entidade deverá autorizar e conceder o acesso imediato. Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para disponibilizá-la.

QUAL A FINALIDADE DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO?

  • Sua finalidade é garantir o direito de acesso às informações públicas, previsto na Constituição. Com a publicação da Lei Federal nº 12.527, de 2011,a entidade fica obrigada a disponibilizar as informações sob sua guarda a qualquer cidadão que as solicite, desde que não estejam protegidas por sigilo.

O QUE É UMA OUVIDORIA?

  • A Ouvidoria é um recurso administrativo de diálogo permanente entre o usuário do serviço público e a administração pública, que contribui para participação cidadã e o controle social, fundamentada na construção de espaços plurais abertos às demandas dos cidadãos.

O QUE É NECESSÁRIO PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO?

  • O pedido de acesso à informação deverá conter:

    - Nome do requerente
    - Número de documento oficial de identificação válido
    - Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida e
    - Endereço físico ou eletrônico (e-mail) do requerente, para recebimento da informação solicitada.

É NECESSÁRIO ALGUMA JUSTIFICATIVA PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO?

  • Não. A Lei de Acesso à Informação veda quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

QUEM PODE SOLICITAR INFORMAÇÕES?

  • Qualquer pessoa física ou jurídica.

QUANTOS TIPOS DE SESSÕES EXISTEM?

  • A Câmara realiza quatro tipos de sessões: Ordinárias, com periodicidade regular e portanto já previstas; Extraordinárias, convocadas pelo presidente da Câmara Municipal, pelo prefeito ou por 1/3 dos vereadores, em função da urgência ou da Natureza de algum projeto; Solenes, nas quais se homenageiam pessoas ilustres, indicadas pelos parlamentares e, o Legislativo realiza também as Especiais, quando determinado secretário municipal é convocado para prestar esclarecimentos sobre algum projeto em tramitação, ou alguma outra questão que justifique sua convocação.

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